O caso Henry Borel e a mãe indigna
- Laport e Queiroz Advogados
- Jul 27
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O adiamento do júri do caso Henry Borel, no Rio de Janeiro, voltou a expor a demora do processo e abriu espaço para discutir um ponto pouco conhecido do Direito: a indignidade na herança. Pela lei, quem comete ato grave contra o autor da herança pode ser excluído da sucessão por decisão judicial.

O julgamento do caso de Henry Borel, no Rio de Janeiro, sequer conseguiu começar como esperado. Após a negativa judicial de adiamento, os advogados de defesa literalmente abandonaram o plenário, o que levou à suspensão da sessão e à remarcação do júri.
A justificativa formal foi técnica: alegação de falta de acesso completo às provas. Mas o efeito concreto foi outro. Um processo que já se arrasta há anos, marcado por dor e expectativa, sofreu mais um atraso — desta vez, por uma ruptura dentro do próprio rito judicial.
Esse episódio revive o caso e traz a oportunidade para tratar de algumas questões de ordem jurídica, em especial sobre a indignidade dos herdeiros.
Em termos simples, aquele que pratica atos graves contra o autor da herança, como o homicídio, pode ser excluído da sucessão através de um processo de indignidade. É uma tentativa de preservar uma coerência mínima: impedir que alguém se beneficie daquilo que destruiu.
Se a lei dispõe sobre os herdeiros dos quais se presume que o falecido teria interesse em beneficiar, é natural que os exclua em casos em que igualmente uma pessoa não teria mais interesse em beneficiá-los. Portanto, no campo das sucessões, a indignidade funciona como uma espécie de fronteira moral. Ela marca o ponto em que o Direito afirma que nem tudo pode ser convertido em patrimônio. Há condutas que rompem de tal forma o vínculo que tornam juridicamente impossível qualquer pretensão sucessória.
Quando não há filhos, nem cônjuge, são chamados à sucessão os ascendentes, isto é, os pais. No caso de Henry Borel, portanto, ambos os genitores seriam, em regra, herdeiros. Contudo, decretada a indignidade de Monique Medeiros (mãe), ela não faria jus a qualquer patrimônio que eventualmente o filho tivesse, justamente por ter atentado ou participado do atentado contra a vida dele.
Ela é indigna ao recebimento da herança.
É triste que seja necessário recorrer a exemplos tão trágicos para tratar do Direito das Sucessões. A verdade é que esse ramo do Direito lida diretamente com a morte e, muitas vezes, infelizmente, com tragédias. Falar sobre indignidade é falar sobre esses limites extremos, que não queríamos que existissem, mas que servem de exemplo para lembrarmos que a lei se preparou para eles.
Por: Guilherme Queiroz, Psicanalista em formação pela Sociedade de Psicanálise do Rio de Janeiro (SPC). Pós-Graduação em Direito das Famílias e Sucessões pela PUC-RJ. Graduação em Direito pela PUC-RJ. Advogado especialista em Direito das Família e das Sucessões. Sócio da Laport, Queiroz e Villar Advogados Associados.




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